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Saiba mais sobre a MP 927/20

O surto do novo coronavírus está impactando a sociedade como um todo. Países inteiros estão sofrendo com essa pandemia e, mesmo os mais preparados, estão lutando para conter essa crise.

Aqui no Brasil, algumas medidas estão sendo tomadas pelo Governo federal para amenizar os impactos. Uma dessas ações é a Medida Provisória 927/20.

São orientações destinadas aos empresários em como proceder em relação aos seus colaboradores.

Veja o resumo do texto sobre a MP n.927/20:

 

MP No. 927/20

ALTERNATIVAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA ATUAL

RESUMO DAS MEDIDAS PERMITIDAS

I – o teletrabalho = 

O empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho ou trabalho remoto e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

Essa alteração será notificada ao empregado com antecedência mínima de quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico

É permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes. 

II – a antecipação de férias individuais =

A antecipação das férias será comunicada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas), por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

As férias poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo não esteja completo, contanto que não sejam gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos.

O empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.

É importante que os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) sejam priorizados para o gozo de férias.

O empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de 1/3 (um terço) de férias após sua concessão, até a data de pagamento do 13o salário, ou seja, 20 e dezembro de 2020.

O pagamento da remuneração de férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

III – a concessão de férias coletivas =

O empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas, devendo a notificação de férias ocorrer com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sem aplicação do limite máximo de 2 (dois) períodos anuais e o limite mínimo de 10 (dez) dias corridos previstos na CLT.

Está dispensada a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e aos respectivos sindicatos. 

IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados =

Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico aos empregados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, mediante indicação expressa dos feriados contemplados. 

Os feriados também poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.  

V – o banco de horas =

Durante o estado de calamidade pública ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual escrito, para a compensação no prazo de até 18 (dezoito) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.

A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo. 

VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho =

Durante o estado de calamidade pública ficará suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.

Os exames referentes ao período de calamidade pública serão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do respectivo estado de calamidade.

O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente (admissional ou periódico) tenha sido realizado há menos de 180 (cento e oitenta) dias.

Fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, devendo os mesmos serem realizados no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Durante o estado de calamidade pública esses treinamentos poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.

As comissões internas de prevenção de acidentes (CIPAs) poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos. 

VII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS = 

Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

Essa suspensão poderá ser utilizada independentemente do número de empregados; do regime de tributação da empresa; da natureza jurídica do estabelecimento; do ramo de atividade econômica; de adesão prévia.

O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma segmentada, em até 6 (seis) parcelas mensais, sem a incidência da atualização, da multa e de encargos, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.

Para usufruir desse benefício o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão ficará resolvida e o empregador ficará obrigado ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização;

Caso haja o inadimplemento de parcelas, haverá a inciência de multa e  encargos, além do bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.

Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade. 

VIII – Outras disposições em matéria trabalhista

  1. a) O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.
  2. b) Durante o período de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória 927/20, os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS ficam suspensos.
  3. c) Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
  4. d) Durante o período de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de entrada de Medida Provisória 927/20, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às  irregularidades: I – falta de registro de empregado, a partir de denúncias; II – situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação; III – ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e IV – trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.
  5. e) A Medida Provisória 927/20 aplica-se ao trabalho temporário; trabalho rural e no que couber, ao trabalho doméstico, como jornada, banco de horas e férias.
  6. f) Nos termos da Medida Provisória 927/20, não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing (Art. 227 e seguintes da CLT).
  7. g) Consideram-se convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto na Medida Provisória 927/20, tomadas no período dos 30 (trinta) dias anteriores à data de entrada a respectiva MP.
  8. h) O prazo de validade da certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, referente aos tributos federais e à dívida ativa da União por elas administrados, será de até 180 (cento e oitenta) dias, contado data de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, em caso de calamidade pública, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos.

 

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