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Confira o Plano de Retomada do Comércio Varejista

O Decreto Nº 33.608, de 30 de maio de 2020 prorrogou as medidas de  isolamento social do dia 1° ao dia 7 de junho de 2020

É importante lembrar que permanecerão suspensos os eventos, reuniões e feiras que possam gerar aglomeração de pessoas, como também as atividades coletivas em espaços públicos e privados, como shows, festas, congressos, jogos, teatro, cinema, comemorações, além de aulas presenciais em estabelecimentos de ensino, públicos e privados.

Além e Fortaleza, os municípios de Acaraú, Camocim, Caucaia, Itapipoca, Itarema, Maracanaú e Sobral, em razão de dados epidemiológicos preocupantes observados pelas autoridades da saúde, adotarão a política de isolamento social rígido. 

Quanto às máscaras de proteção facial, industriais ou caseiras, o seu uso permanece obrigatório em todo o Estado do Ceará, por todas as pessoas que forem sair de suas residências, onde a ausência de uso impedirá o ingresso em transportes públicos, individual ou coletivo, bem como em estabelecimentos que estejam autorizados a funcionar.

A partir de 1° de junho de 2020 será liberado, seguindo as regras e condições estabelecidas, o funcionamento das seguintes atividades:

I – indústria química e correlatos; indústria de artigos de couro e calçados; indústrias metalmecânica e afins; saneamento e reciclagem; energia; indústrias têxteis e roupas; indústria de comunicação, publicidade e editoração (inclusive serviços de acabamento gráfico com até 30% de trabalho presencial); indústria e serviços de apoio (inclusive cabeleireiros, manicures e barbearias, com até 30% de trabalho presencial, obedecendo ao horário das 08:00 às 20:00); indústria de artigos do lar; indústria de agropecuária; indústria de móveis e madeira; indústria da tecnologia da informação; logística e transporte (inclusive manutenção de bicicletas com até 30% de trabalho presencial); indústria automotiva; 

II – cadeia da construção civil (inclusive construção de edifícios até 100 operários por obra, obedecendo ao horário das 07:00 às 17:00 e cadeia produtiva com até 30% de trabalho presencial, obedecendo ao horário das 10:00 às 16:00) e da saúde (inclusive comércio médico e ortopédico, óticas, com até 100% de trabalho presencial, obedecendo ao horário das 10:00 às 16:00), podologia e terapia ocupacional); 

III – esporte relacionado aos treinos de atletas dos clubes de futebol participantes da final do Campeonato Cearense.

Visando impedir a propagação da COVID-19 e assegurar a saúde de clientes e trabalhadores, as atividades liberadas para o funcionamento deverão obedecer: 1) ao Protocolo Geral e Setorial de medidas sanitárias; 2) aos horários estabelecidos para abertura e 3) ao limite percentual de trabalhadores que poderão atuar simultaneamente de modo presencial, percentual que não se aplica às atividades que já tinham o funcionamento liberado em legislação anterior ao Decreto Nº 33.608/20. 

A retomada do comércio varejista

 O Protocolo Setorial 8 inclui Comércio Atacadista, Varejista e Outros Serviços de Atendimento Presencial, Exceto Alimentício. O foco das atenções é o Varejo, com transcrição ipsis litteris. Confiram os principais itens.

  1. TRANSPORTE E TURNOS

2.1. Sempre que possível, deverão ser suspensos os controles de acesso que exijam contato manual dos colaboradores, tais como controle biométrico de ponto e catracas com leitura de digitais. Na impossibilidade de tal medida, disponibilizar ao lado preparação alcoólica a 70% para higiene das mãos.

  1. EPI’S

3.1. É obrigatório que todos os trabalhadores e clientes façam uso de proteção facial (máscara de tecido, preferencialmente, ou descartável), exceto para serviços que exijam EPIs específicos segundo protocolos de boas práticas.

  1. SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS

4.1. Os funcionários dos caixas ou guichê de atendimento devem ser orientados para as boas práticas durante o serviço, evitando, por exemplo, falar excessivamente.

  1. CONDIÇÕES SANITÁRIAS

5.1. Ao chegar à empresa, higienizar as mãos e antebraço com água e sabão durante no mínimo 20 segundos, esfregando também as partes internas das unhas ou utilizar álcool gel a 70%. Essa medida deve ser respeitada de forma especial para o setor de alimentos e bebidas.

5.2. Limitar a quantidade de clientes que entram no estabelecimento, restringindo a no máximo um cliente para cada doze metros quadrados, respeitando o distanciamento mínimo recomendado de 2 (dois) metros entre os clientes nas áreas de venda ou atendimento.

5.3. Priorizar o atendimento aos clientes pelos modelos de entrega, drive thru e retirada rápida no local.

5.4. Priorizar o recebimento de pedidos por meio de telefone, internet e aplicativos.

5.5. Os pagamentos deverão, preferencialmente, ser realizados por métodos eletrônicos (aplicativos, cartão etc.), desde que obedecida à distância do funcionário do caixa e clientes, evitando o contato direto.

5.6. É permitida a retirada de pedidos pelo cliente no estabelecimento desde que não haja aglomerações em nenhum horário de funcionamento. Em caso de filas, deverão ser obedecidas as medidas de prevenção quanto ao distanciamento mínimo (com as devidas demarcações realizadas pela empresa vendedora) e ao uso de EPI’s do Protocolo Geral.

5.7. Priorizar agendamentos de horários para retirada dos pedidos ou atendimento a fim de evitar aglomerações e para distribuir o  fluxo de pessoas.

5.8. Capacitar todos os colaboradores em como orientar os clientes sobre as medidas de prevenção.

5.9. Reforçar a higienização do material de trabalho. Estabelecimentos que disponibilizam carrinhos ou cestos para os clientes deverão promover a limpeza das barras de alças com preparações alcoólicas 70% ou diluição de Hipoclorito de sódio a 2% em intervalos mínimos de 30 minutos. Além disso, deverá o estabelecimento disponibilizar preparações alcoólicas 70% nos locais onde ficam os carrinhos e cestas.

5.10. Em caso de serviços que necessitar de carrinho de compras, limitar a um cliente por carrinho dentro dos estabelecimentos.

5.11. Quando pertinente, nas áreas de circulação interna dos estabelecimentos, sempre demarcar com sinalização à distância de 2 metros que deve ser mantida entre um cliente e outro, incluindo os corredores de mercadorias, e utilizar de meios para demarcar o sentido único do fluxo interno de pessoas, determinando a entrada e saída dos estabelecimentos.

5.12. Proibir o consumo de produtos dentro dos estabelecimentos pelos clientes quando estiverem realizando compras.

5.13. Instalar barreiras físicas entre o funcionário e os clientes nos pontos de pagamentos que eventualmente haja no local.

5.14. Garantir que seja realizada higienização interna e externa dos compartimentos de carga após cada recebimento ou entrega e que os mesmos não sejam apoiados em pisos ou locais não higienizados.

5.15. Uso obrigatório ou disponibilização de limpa sapato, tapete sanitizante de hipoclorito de sódio a 2% para higienização e desinfecção de sapatos na entrada do estabelecimento.

5.16. Reforçar os cuidados de Segurança do Trabalho quanto à utilização de álcool ou outra substância inflamável próximo a ambientes com incidência de calor como fogões, fornos e quaisquer outros que possam causar chamas em geral, se houver.

5.17. Em caso de entrega de produtos, deverá ser realizada em embalagens duplas, para que o cliente, no momento da entrega, possa fazer a retirada do produto de dentro da primeira embalagem.

5.18. Proibir a entrada de pessoas externas, como entregadores, no local de manipulação dos alimentos, no caso de comércio e serviços alimentícios.

? Para acessar o plano de retomada do Governo do Estado na íntegra, CLIQUE AQUI.

? Para acessar o Protocolo de Reabertura, CLIQUE AQUI.

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